ONLINE
1


Partilhe esta Página

A MISSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS E COMPOSITORES DE SERRA DA RAIZ E REGIÃO DO BREJO É SER UM ESPAÇO DE ENCONTRO, APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO ONDE OS ASSOCIADOS POSSAM VIR A TER MAIOR VISIBILIDADE COMO ARTISTAS, UM ELO INTEGRADOR PARA A QUALIFICAÇÃO, DISSEMINAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO IMPULSO MUSICAL SERRANO E REGIONAL.

VENHA FAZER PARTE DA ASSMUSCOM E SEJAM TODOS BEM VINDOS A ASSOCIAÇÃO QUE BUSCA, APOIA E REVELA TALENTOS.



Total de visitas: 11469
Estatuto ASSMUSCOM
Estatuto ASSMUSCOM

E S T A T U T O



CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

 

Art. 1º - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo também designada pela sigla ASSMUSCOM, constituída em 12 de janeiro de 2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, em conformidade com os termos da Lei 9.790/99, sendo associativista, educativa, cultural, assistencial, tecnológica, científica, de proteção ao meio ambiente e de pesquisa com trabalhos direcionados para a potencialização, expansão e consolidação do aprendizado em todas as formas do conhecimento e inclusão social, formação e capacitação de jovens e adultos, com duração por tempo indeterminado, com atuação em todo Território do Brejo Paraibano, tendo sede provisória à Rua Nova III, s/nº, Centro - CEP 58260-000, no município de Serra da Raiz, Estado da Paraíba, podendo ter representação em qualquer um dos municípios que compreendem a Região desde que aprovado pela Diretoria Executiva da Entidade.

Art. 2º - A missão da Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo é ser um espaço de encontro, apresentação e divulgação onde os associados possam vir a ter maior visibilidade como artista, um elo integrador para a qualificação, disseminação e ampliação do impulso musical serrano e regional.

Art. 3º - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo se propõe a alcançar os seguintes objetivos:

a)   Promover a educação com trabalho voltado para o ensino especializado nas áreas cultural, tecnológica, científica e ambiental;

b)  Estimular práticas musicais que contribuam para o desenvolvimento do ser humano em seus aspectos físico, emocional e espiritual;

c)   Promover a capacitação e qualificação profissional entre jovens e adultos;

d)  Criar meios que facilitem e potencializem o processo de levar o trabalho musical local e regional ao mundo;

e)   Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

f)   Representar seus associados, gerindo, arrecadando e distribuindo direitos autorais decorrentes da apresentação pública ao vivo ou através da radiodifusão, inclu­sive a sincronização cinematográfica ou audiovisual ou video­fonográfica das obras musicais em que eles tenham atuado, observadas as disposições legais, no Brasil e no Exterior, também no âmbito das comunicações eletrônicas, na “web” e quaisquer outros espaços virtuais;

g)   Promover a saúde com enfoque na aprendizagem da medicina preventiva entre jovens e adultos;

h)   Promover a segurança alimentar nutricional e a assistência social;

i)    Defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável;

j)    Promover o voluntariado civil;

k) Promover os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

l)   Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

m)  Propiciar e abrir a independência de auto-sustentação dos empreendimentos ao iniciante, amador e profissional, músico ou compositor, através do micro-crédito, crédito, financiamentos e projetos econômicos e sociais;

n)   Promover o registro de obras musicais;

o)   Estabelecer maior integração entre os músicos e compositores com a aprendizagem, visando sempre o potencial de fomento das muitas ramificações do conhecimento;

p)  Desenvolver atividades e ações objetivando aquisições de recursos internos e externos, para aquisição de equipamentos e materiais que propiciem o desenvolvimento da aprendizagem de jovens e adultos em toda a sua plenitude.

Parágrafo único - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, § 1º do art. 1º).

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.970/99, inciso I do art. 4º).

Parágrafo único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei. 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).

Art. 5º - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

 

Art. 7º - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundador, Honorários e Contribuintes a saber:

a)   Fundador é o associado participante da fundação da ASSMUSCOM;

b)    Honorário é o associado que contribui de forma substancial para o fomento patrimonial da ASSMUSCOM;

c)    Contribuinte é o associado que contribui mensalmente com a ASSMUSCOM.

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral. Sendo que a exclusão se dará quando, o associado requerer por escrito, ou deixar de cumprir com as obrigações estatutárias e regimentais, cabendo ao associado excluído o direito de recurso à assembléia geral.

Art. 8º - São direitos dos associados Fundadores, Honorários e Contribuintes, quites com suas obrigações, sociais

a)   Votar e ser votado para os cargos eletivos;

b)   Tomar parte nas Assembléias Gerais.

Art. 9º - São deveres dos associados:

a)   Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b)   Acatar as decisões da Diretoria Executiva;

Art. 10º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 11º - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo será administrada por:

a)   Assembléia Geral;

b)   Diretoria;

c)   Conselho Fiscal (Lei 9.970/99, inciso III do art. 4º).

Parágrafo único: A instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99)

Art. 12º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13º - Compete à Assembléia Geral:

a)   Eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal da ASSMUSCOM;

b)   Decidir sobre reformas estatutárias, na forma do art. 34; do estatuto da ASSMUSCOM;

c)   Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art. 31 do estatuto da ASSMUSCOM;

d)   Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

e)   Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;

f)     Destituir os Administradores, em assembléia especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um dos presentes em primeira chamada ou em segunda chamada com qualquer número com aprovação de cinqüenta por cento mais um dos presentes.

Parágrafo único: A destituição dos Administradores se dará quando houver ausência de três reuniões consecutivas da diretoria executiva, o administrador requerer por escrito, ou deixar de cumprir com as obrigações estatutárias e regimentais.

Art. 14º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

a)   Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela diretoria;

b)   Apreciar o relatório anual da Diretoria;

c)   Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 15º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

a)   Pela diretoria;

b)   Por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Fiscal;

c)   Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único: Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com cinqüenta por cento mais um de associados, e não havendo quorum a segunda instalação ocorrerá com uma hora depois, com qualquer número de associados presentes, sendo os assuntos aprovados por cinqüenta por cento mais um dos presentes.

Art. 17º - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.970/99, inciso II do art. 4º).

Art. 18º - A diretoria será constituída por um Presidente, um Secretário Geral, e um Tesoureiro Geral.

Parágrafo único: O mandato da Diretoria será de 05 (cinco) anos, podendo haver reeleição consecutiva.

Art. 19º - Compete à Diretoria:

a)   Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

b)   Executar a programação anual de atividades da Instituição;

c)   Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

d)   Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

e)   Contratar e demitir funcionários;

f)  Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

Art. 20º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 21º - Compete ao Presidente:

a)   Representar a Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;

b)   Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

c)   Presidir a Assembléia Geral;

d)   Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

e)   Movimentar, abrir e encerrar contas bancárias, emitir e assinar cheques, sendo o único responsável por todas as operações bancárias.

Art. 22º - Compete ao Secretário Geral:

a)   Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

b)   Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

c)   Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

d)   Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu térmico;

e)   Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 23º - Compete ao Tesoureiro Geral:

a)  Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

b)   Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

c)   Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

d)  Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

e)   Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

f)    Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 24º - O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º - O mandato do Conselheiro Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 25º - Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Examinar os livros de escrituração da Instituição;

b)  Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

c)  Requisitar ao Tesoureiro Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

d)   Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

e)   Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

Art. 26o - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

a)   Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

b)   Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

c)   Doações, legados e heranças;

d)   Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

e)   Contribuição dos associados;

f)     Recebimento de direitos autorais etc.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO

 

 

Art. 27oO patrimônio da Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida pública.

Art. 28oNo caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra OSCIP com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 29oNa hipótese da Instituição e obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 30oA prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4o):

a)   Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)   A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

c)   A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

d)   A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 31oA Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 32o - A Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo poderá constituir o serviço de radiofusão e TV Educativa ou Comunitária, obedecendo às normas regulamentadoras do Ministério das Comunicações.

Art. 33o- A ASSMUSCOM circulará o Jornal e Revista da Cultura Musical, órgãos oficiais de divulgação da ASSMUSCOM – Associação dos Músicos e Compositores de Serra da Raiz e Região do Brejo.

Art. 34oO presente Estatuto poderá ser alterado em Assembléia Geral, a qualquer tempo, por decisão de cinqüenta por cento mais um dos associados presentes, convocada especialmente para esse fim, instalada em primeira chamada com cinqüenta por cento mais um dos associados ou uma hora após em segunda chamada com qualquer número, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

Art. 35oO presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 36oOs casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

 

Serra da Raiz, 12 de janeiro de 2013.